TSTAIRR 0010049-31.2023.5.15.0106
Adicional de periculosidade: contato com agentes perigosos em caráter eventual
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Contato com agentes perigosos em caráter eventual
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM AGENTES PERIGOSOS EM CARÁTER EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Ao examinar a premissa fática de que o reclamante mantinha contato eventual com agente perigoso a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, bem como o quanto foi registrado em laudo pericial, o Tribunal Regional decidiu com base na Súmula n.º 364, I, do TST, razão pela qual a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator