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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001102-48.2021.5.02.0705

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Intervalo intrajornada
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. A agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento adotado na decisão agravada para denegação de seguimento ao apelo (Súmula 126 do TST). Assim, por ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange o fundamento nuclear do acórdão regional no tema, referente à confissão ficta aplicada à reclamante. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O TRT concluiu que o percentual dos honorários advocatícios fixado em 5% “encontra-se dentro do limite legal, e se mostra razoável e em conformidade com a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT), não comportando reforma”. Com efeito, o percentual fixado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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