TSTAIRR 0020295-50.2023.5.04.0702
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pessoas infectocontagiosas
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário-base
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA N.º 126 DO TST O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que “A reclamada não nega que a reclamante manteve contato com pacientes em isolamento, mas apenas sustenta que esse contato não era habitual ou permanente. Contudo, a perita constatou que havia contato permanente e habitual da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A prova testemunhal, por sua vez, também confirmou que no setor da reclamante, o da clínica médica onde são atendidos pacientes pré e pós-cirúrgicos, havia leitos adaptados para isolamento. A reclamada, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar o laudo, que tem como base o relato prestado por ambas às partes (ID. 9b7d729 - Pág. 2-3) e as tarefas efetivamente exercidas pela reclamante. De qualquer forma, ainda que fosse considerado que o contato era intermitente, não estaria descaracterizado o contato "permanente" exigido pelo Anexo 14, na forma da Súmula n.º 47 do TST, inclusive levando em conta a avaliação qualitativa do agente, como procedido no laudo pericial.” Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas n.º 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário base já vinha sendo praticado pela reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago a reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / enquadramento em grau máximo¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento e quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / base de cálculo¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator