TSTAg-AIRR 101266-85.2019.5.01.0042
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fase de execução
- Execução individual
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Limitação da execução à base territorial do sindicato
- Custas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial. Ou seja, os efeitos da sentença coletiva estão limitados à base territorial do sindicato-autor (art. 8º, II e III, da Constituição da República). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa