TSTAIRR 1001487-07.2023.5.02.0711
Benefício de ordem: transcrição de trecho que não corresponde ao teor do acordão recorrido
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Benefício de ordem
- Transcrição de trecho que não corresponde ao teor do acordão recorrido
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e iiii, da CLT
- Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO TEOR DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e IIII, DA CLT. Caso em que a executada transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator