TSTAg-AIRR 0000535-07.2021.5.05.0008
Execução exceção de pré-executividade: decisão que rejeita o incidente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução exceção de pré-executividade
- Decisão que rejeita o incidente
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição dos executados, ao concluir pela irrecorribilidade, de imediato, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior acima transcritos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator