TSTAg-AIRR 0101104-61.2020.5.01.0202
Cerceamento de defesa: nulidade de citação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade de citação
- Ausência de violação direta e literal a norma constitucional
- Óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da súmula 266/TST
- A controvérsia relativa ao cerceio de defesa
- Nulidade da citação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Consoante dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Dessa forma, não se mostra cabível o recurso, visto que a indicação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se manifesta de forma direta. A controvérsia relativa ao cerceio de defesa – nulidade da citação – instauração IDPJ depende de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: art. 247 do CPC/2015 e arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo dos Executados; e, II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.