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Jurisprudências

TSTAIRR 0000714-67.2019.5.09.0664

Não impugnou, portanto, a d: decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, considerando a impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista após diligências executivas infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud Doi, Cnib) e aplicando a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insatisfação do crédito trabalhista pela pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação de abuso ou desvio de finalidade. Ademais, consignou que o agravante não apontou bens livres e desembaraçados da devedora principal que garantissem a execução, conforme o § 2º do art. 795 do CPC. 2. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, o executado apesar de se insurgir no sentido de que deveria ter sido realizado prévio pedido de arresto ou penhora antes do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, não se manifestou sobre o fundamento de que não é preciso que seja demonstrada a conduta dolosa para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não impugnou, portanto, a d. decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. 4. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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