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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001774-97.2016.5.02.0069

Cptm: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
  • Sem razão
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empregadora não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula nº 297 do TST, razões de decidir da decisão monocrática agravada. Pelo contrário, constata-se que a parte ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO EMPREGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trabalhador alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto às diferenças de horas extras quitadas com base no divisor 150 ou, subsidiariamente, o divisor 180. No caso, verifica-se nas razões do recurso ordinário interposto pelo empregado, não há menção quanto ao divisor das horas extras já quitadas. Nesse aspecto, o acórdão dos embargos de declaração do TRT elucidou os motivos pelos quais não analisou a diferença de horas extras assentando os seguintes fundamentos: " Sustenta o embargante que houve omissão no v. acórdão embargado, pois não foi apreciada a insurgência recursal quanto ao pagamento das diferenças das horas extras já quitadas com base no divisor 150 ou, subsidiariamente 180, eis que a Ré sempre considerou o divisor 200. Sem razão. Da análise das razões recursais de fls. 571/582, constata-se que sequer foi apresentada insurgência recursal quanto à improcedência do pedido acima elencado, razão pela qual, a consequência lógica foi a não manifestação deste Órgão Julgador quanto ao tema ora posto em debate". Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos-CPTM e II - conhecer e negar provimento ao agravo do empregado.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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