STJAgRg no HC 1.029.704
Condenação por tráfico de drogas: ausência de materialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Condenação por tráfico de drogas
- Ausência de materialidade
- Alegação de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de drogas em contexto autônomo e que a condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas e em apreensão ocorrida em outro processo, configurando indevido bis in idem.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas, prisão em flagrante, diálogos que demonstraram seu papel central na organização criminosa, controle das negociações, distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios, sem a apreensão de drogas em contexto autônomo, configura ausência de materialidade delitiva e se houve indevido bis in idem na utilização de apreensão ocorrida em outro processo para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias analisaram o acervo probatório e fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos robustos, como interceptações telefônicas, prisão em flagrante, diálogos que demonstraram seu papel central na organização criminosa, controle das negociações, distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura criminosa.
6. A pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória demanda reexame aprofundado das provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
7. Não há elementos que comprovem a alegação de bis in idem, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes que demonstram a materialidade e autoria do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.