TSTAIRR 1001690-06.2022.5.02.0322
Danos materiais: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos materiais
- Danos morais
- Fundamentos não impugnados
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O acórdão regional apenas consignou que o único dano material comprovado nos autos foi o inadimplemento das verbas rescisórias e que não houve pedido de dano moral na inicial. 2 - Em seu Recurso de Revista, o Reclamante não obedece ao princípio da dialeticidade, eis que parte de premissas que não restaram consignadas no acórdão e deixa de enfrentar diretamente os termos da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, atraindo também o óbice da Súmula nº 297, II, do TST em relação à matéria não prequestionada. 3 - Como não seria possível conhecer do Recurso de Revista, mesmo que por fundamentos diversos dos elencados pelo despacho regional, não é necessário entrar no mérito do Agravo de Instrumento, que resta prejudicado, eis que ineficaz. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator