TSTEDCiv-Ag-AIRR 96-50.2021.5.23.0022
Expedição de ofícios: omissão não configurada
- Direito do Trabalho
- Expedição de ofícios
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 –No caso, a decisão embargada foi expressa no sentido de que inexiste abuso ou desvio de poder do magistrado quando determina a expedição de ofícios, pois há de se considerar que a mera remessa não obriga a nenhum dos destinatários à adoção de procedimentos ou imposição de penalidades. 3 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.