TSTAg-AIRR 0011400-81.2022.5.15.0071
Horas extras: remuneração variável
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Remuneração variável
- Óbice da súmula 126/TST
- Diferenças salariais
- Salário substituição
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o referido óbice, limitando-se a alegar que cumpriu com os requisitos do artigo 896, “a”, da CLT, bem como que a causa oferece transcendência política. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A empresa agravada não impugna, nem tangencialmente, o fundamento adotado pela Corte de origem, limitando-se a alegar o equívoco na aplicação do óbice da Súmula 333/TST, que sequer foi indicado na decisão agravada. Com efeito, a parte nem sequer identifica, nas razões do agravo, o tema objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1%, para o Reclamante, sobre o valor dado à causa (R$ 1.159.379,07), o que perfaz o montante de R$ 11.593,79 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor das Casas Bahia, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Do mesmo modo, deve ser aplicada a multa no valor de 2% para a Reclamada, sobre o valor dado à causa (R$ 1.159.379,07), o que perfaz o montante de R$ 23.187,58 (vinte e três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator