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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010450-89.2022.5.15.0130

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ‎1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. ‎2. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ANTERIOR DE RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi válida a dispensa por justa causa, em razão da ausência injustificada da reclamante por mais de 30 dias, e de que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar o abandono de emprego, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não logrou comprovar o animus abandonandi, elemento indispensável à configuração da justa causa prevista no art. 482, “i”, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a reclamante havia requerido a rescisão contratual em momento anterior à aplicação da justa causa, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 483, § 3º, da CLT, circunstância incompatível com a intenção de abandonar o emprego. Assentou, ademais, que ficou comprovada falta grave patronal, consistente no inadimplemento de parcelas salariais e de recolhimentos ao FGTS, apta a amparar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. Esclareço, por fim, que, embora o TRT não tenha reconhecido a rescisão indireta, mas apenas revertido a justa causa, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior (Tema 70 da tabela de recursos de revista repetitivos). ‎3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal Superior no Tema 71 da tabela de recursos de revista repetitivos, segundo o qual, “é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. ‎4. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto, por consignarem horários variáveis, seriam válidos e aptos a afastar a jornada declinada na petição inicial, bem como de que cabia à reclamante produzir prova capaz de infirmar a veracidade dos registros de horário, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os controles de jornada continham apenas registros esparsos e tiveram, quase continuamente, as anotações devidas substituídas pela rubrica “Transferido”, circunstância que comprometeu a fidedignidade desses documentos e inviabilizou, inclusive, a apuração da jornada por média, nos termos da OJ 233 da SbDI-1 do TST. 4.3. O Tribunal Regional consignou, ainda, que, diante da imprestabilidade dos cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I e III, do TST, a qual, no caso, foi cotejada com a prova oral produzida, reputada idônea para confirmar os horários de trabalho da autora, inclusive quanto à prestação de horas extras, ao labor em feriados e ao trabalho em horário noturno. 4.4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. ‎5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTE FRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o adicional de insalubridade foi mantido mesmo com o fornecimento de EPIs que neutralizavam o agente insalubre, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia atividades insalubres em grau médio, por exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de EPIs aptos à proteção da empregada, na forma da NR-06 e da NR-15, Anexo 9. 5.3. O Tribunal Regional consignou, ainda, que o trabalho prestado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 do TST, e que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, cabia à reclamada produzir prova robusta capaz de infirmar a conclusão técnica, encargo do qual não se desincumbiu. 5.4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. ‎6. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reduziu os honorários periciais de R$ 3.500,00 para R$ 3.000,00. A decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. ‎7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a expedição de ofícios aos órgãos competentes, diante da constatação de irregularidades, insere-se no âmbito de atuação da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 653, “a” e “f”, 680, “g”, e 765 da CLT. Trata-se de mera comunicação de fatos apurados no processo às autoridades competentes, para as providências que entenderem cabíveis no exercício de suas atribuições legais. Nesse contexto, a alegação de ausência de infração trabalhista apta a justificar a medida não impulsiona o apelo, pois não descaracteriza a faculdade conferida ao magistrado de dar ciência a órgãos públicos acerca de circunstâncias relevantes constatadas nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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