TSTRR 1000670-58.2017.5.02.0385
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Construção vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau que havia concedido o adicional de periculosidade ao reclamante. 2. Para tanto, consignou que, à época dos fatos, a instalação de geradores em ambientes internos era regida pela NR-20, cuja redação decorria da Portaria 308 de 29 de fevereiro de 2012, anterior à atual normatização por força da Portaria SEPRT 1.360, de 09 de dezembro de 2019. Assim, nos termos do item 20.17.2.1 da Norma Regulamentadora apontada como aplicável ao caso, o volume total de armazenagem de combustível seria de, no máximo, 3.000 litros em cada tanque. 3. Ficou registrado, outrossim, que a reclamada havia cumprido os requisitos normativos, pois o perito constatou que o volume máximo de combustível dividido em dois tanques era de 586,26 litros, o que seria incapaz de gerar condições de risco desencadeadoras do adicional de periculosidade. 4. Por fim, entendeu o Tribunal Regional que a Orientação Jurisprudencial nº 385 invocada não socorreria a tese da reclamante, haja vista que o respectivo enunciado somente autoriza a percepção do adicional de periculosidade quando constatada a extrapolação do limite legal de armazenamento de líquido inflamável, situação essa não verificada no caso em apreço. 5. Sucede que, nas razões do recurso de revista, o reclamante limitou-se a renovar o pleito desse salário condição, alegando, tão somente, que o Tribunal a quo contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385, sem se debruçar sobre os fundamentos fáticos e jurídicos lançados no v. acórdão. 6. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator