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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.921

Tráfico de drogas: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial semiaberto
  • Circunstância judicial desfavorável

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.

2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína.

3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.

6. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, como a expressiva quantidade de droga apreendida (798g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.022/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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