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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 453-69.2020.5.09.0017

Intervalo intrajornada: horas extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, revela-se que a intenção do embargante é meramente questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando nenhum tipo de omissão ou vício processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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