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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.620

Execução penal: detração

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno, com consequente readequação do regime inicial e revogação do mandado de prisão.

2. O Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de detração, considerando o período de recolhimento domiciliar noturno entre 3/3/2021 e 19/5/2023, mas negou a detração após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal, mesmo após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, conforme a jurisprudência desta Corte.

6. No caso concreto, as instâncias de origem consideraram corretamente, para fins de detração da pena, o período em que o paciente permaneceu compulsoriamente em recolhimento domiciliar noturno, o qual cessou com a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória, estando, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.536/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.053/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870122/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024.

Tese

1. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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