TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000051-68.2019.5.02.0447
Omissão: a matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão
- Direito do Trabalho
- Omissão
- A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão
- " art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Óbice estritamente processual "
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - " art. 896, § 1º-A, I, da CLT - exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista - óbice estritamente processual " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego