TSTRRAg-Ag 12791-38.2017.5.18.0241
Grupo econômico: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Subordinação hierárquica ausente no período anterior
- Responsabilidade solidária afastada
- Aplicação do princípio tempus regit actum
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verificada a possibilidade de julgamento favorável às Reclamadas no mérito a ser analisado no Recurso de Revista, deixo de examinar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. GRUPO ECONÔMICO – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA Vislumbrada violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo, e desde já ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta às segunda e terceira Reclamadas no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de instrumento das Reclamadas para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas até a vigência da Lei n° 13.467/2017 e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhes fora imposta, no período respectivo.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional