TSTRRAg 100643-91.2018.5.01.0030
Penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT: acordo para parcelamento das verbas rescisórias
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT
- Acordo para parcelamento das verbas rescisórias
- Pagamento extemporâneo
- Norma de ordem pública
- Professor
- Redução de carga horária
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ACORDO PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias estipulado no §6º do art. 477 da CLT constitui norma de ordem pública, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, de maneira que não pode ser objeto de flexibilização. 2. Dessa forma, independente de consentimento do empregado, na hipótese de descumprimento do referido prazo legal, é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 244 DA SDI-1/TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RECLAMADA DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, que desempenhava cargo de professor, faz jus às diferenças salariais pleiteadas pela redução da carga horária. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI-1/TST, prevê que a redução de carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. 3. Assim, em regra, constata-se que é possível a redução da carga horária do docente, desde que ocorra em razão da diminuição do número de alunos e que não seja reduzido o valor da hora-aula. 4. Ato contínuo, em estrita consonância com as regras legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373 do CPC), esta Corte Superior possui entendimento de que a prova relativa à diminuição do número de alunos, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, recai à reclamada. Precedentes. 5. Portanto, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que comporta reforma o acórdão regional, uma vez que a reclamada não comprovou no momento processual oportuno que a redução da carga horária do reclamante ocorreu em razão da diminuição do número de alunos, o que demonstra a ocorrência de alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais" e conhecer quanto ao tema "Professor/ Redução da carga horária" e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença quanto ao pedido de diferenças salariais decorrente da redução de carga horária. Para fins processuais, custas inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária