TSTRR 0101634-76.2016.5.01.0082
Embrapa: prestação de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Embrapa
- Custas processuais
- Isenção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMBRAPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Embrapa é detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que concerne à isenção quanto ao pagamento das custas processuais. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. 3. No que concerne à Embrapa, verifica-se que o STF tem reiteradamente concluído que seus objetivos e finalidades realçam sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial (vide o Agravo Regimental em Ação Cível Originária n. 3.469/DF, julgado pelo Pleno da Suprema Corte). 4. Em tal contexto, a Embrapa tem direito às prerrogativas almejadas, devendo ser declarada isenta do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 790-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que à ré (Embrapa) são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, declarando-a isenta do pagamento das custas processuais. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator