TSTAIRR 1000954-02.2025.5.02.0445
Cerceamento de defesa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista do Reclamante (cerceamento de defesa decorrente da ausência de regular intimação para acompanhamento da perícia técnica) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 72.974,78) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator