TSTEDCiv-Ag-AIRR 24480-64.2020.5.24.0061
Rito sumaríssimo: argumenta que nesse caso, se aplica o disposto no art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST O agravo da reclamada não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega omissão quanto ao fato de que " o arrendamento da planta frigorífica da cidade de Paranaíba-MS estava previsto no plano de recuperação judicial, e inerentemente, autorizado pelo juízo falimentar ". Argumenta que nesse caso, se aplica o disposto no art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. Nas razões do agravo, verificou-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o referido óbice processual, não há como se reconhecer a apontada omissão, porque sequer se prosseguiu no exame da questão de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.