TSTAg-AIRR 1000314-62.2021.5.02.0049
Vendas canceladas e não faturadas: vendas canceladas e não faturadas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Vendas canceladas e não faturadas
- Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece ser conhecido o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento porque desfundamentado. A reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à satisfação do requisito processual disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se julgou prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, em razão do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamante, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Com efeito, este Relator explicitou que o recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo interposto pela reclamante, porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator