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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101055-37.2023.5.01.0033

Execução de sentença coletiva: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de sentença coletiva
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição integral da petição de embargos declaratórios
  • Ilegitimidade ativa
  • Trabalhador não incluído no rol de substituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte procedeu à transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, na sessão de 12 de junho de 2006, por ocasião do julgamento do RE nº 210.029/RS, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de ser descabida a extensão dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva em benefício de trabalhador que não integrou o rol de substituídos da lide originária. 3. No caso concreto, considerando que a exequente não foi incluída no rol de substituídos da ação coletiva, conclui-se que ela não possui legitimidade para a execução individual. Isso porque os efeitos da decisão proferida na ação coletiva não podem ser aplicados a um trabalhador que não fez parte do processo original. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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