STJAgInt no AREsp 3.259.094
Fundamento não impugnado: deficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
- Sistema de registro eletrônico de imóveis (srei)
- Pesquisa
- Revisão
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA. PEDIDO INDEFERIDO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.