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Jurisprudências

TSTRR 21133-78.2015.5.04.0732

Correção monetária e juros de mora: inexistência de definição no título executivo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Correção monetária e juros de mora
  • Inexistência de definição no título executivo
  • Julgados
  • Juros
  • Correção Monetária
  • Preclusão / Coisa Julgada

Ementa

RECURSODEREVISTAINTERPOSTO PELA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃOPROFERIDAPELOSTFEMCONTROLECONCENTRADODECONSTITUCIONALIDADE.1.OSupremoTribunalFederal,em18/12/2020,nojulgamentoconjuntodasADCs58e59edasADIs5857e6021,declarouainconstitucionalidadedaTaxaReferencial(TR)paraacorreçãomonetáriadosdébitostrabalhistas,definindoque,enquantooPoderLegislativonãodeliberasse sobreaquestão,deveriamseraplicadososmesmosíndicesdecorreçãomonetáriavigentesparaascondenaçõescíveisemgeral.2.CombasenadecisãodaSupremaCorte,acoisajulgadasomente seria mantidaquando tivesse fixado,expressamenteedeformaconjunta,tantooíndicedecorreçãomonetáriacomoataxadejurosdemora.3.Nahipótesedosautos,otítuloexecutivofoiomisso tanto em relação a um quanto ao outro. 4.Incide,nocaso,ocritériodemodulaçãofixadopeloSTFnoitem(iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" .5. A despeito da argumentação da exequente, o fato de haver sido fixada na liquidação o IPCA e juros de mora de 1% ao mês, não enseja coisa julgada  que é formada na fase de conhecimento  nem tampouco a preclusão da matéria, haja vista a sua omissão no título executivo, a determinar a prevalência do critério de modulação do item (iii), fixado pelo STF. Julgados. 6. Impõe-se,portanto,aobservânciaintegralàdecisãoproferidapela Suprema Corte,demodoadeterminaraincidênciadoIPCA-EejuroscorrespondentesàTR,previstosnoart.39,"caput",daLei8.177/91,nafasepré-processual;eincidênciadataxaSELIC(queenglobajurosecorreçãomonetária)apartirdoajuizamentodaação, o que foi feito pela Corte a quo . Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, em 30/8/2024, uma vez que, daí em diante, o vício de constitucionalidade apontado pelo STF foi sanado pelo Poder Legislativo. O fato é que, objetivando a exequente a prevalência de critérios fixados na liquidação, destoantes da tese fixada pelo STF em sede de controle concentrado e de repercussão geral (Tema 1191), esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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