TSTEDCiv-RR 1000830-95.2022.5.02.0292
Intempestividade: não observado, portanto, o prazo recursal, tem-se que os presentes embargos de declaração são intempestivos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Decreto-Lei nº 779/1969 assegura à reclamada, fundação pública de direito público, prazo em dobro para recorrer. Verifica-se, no presente caso, que a ré foi intimada do acórdão proferido pela Turma, por via eletrônica, em 23/02/2026 (segunda-feira). Nada obstante, os embargos de declaração foram protocolizados apenas no dia 10/03/2026 (terça-feira), ou seja, um dia após o transcurso do prazo para interposição dos embargos de declaração. 2. Não observado, portanto, o prazo recursal, tem-se que os presentes embargos de declaração são intempestivos. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
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