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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001228-79.2022.5.02.0312

Comissões sobre vendas canceladas: diferenças de prêmio estímulo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Diferenças de prêmio estímulo
  • Reflexos de comissões em dsr
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria
  • Base de cálculo das comissões

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 4. REFLEXOS DE COMISSÕES EM DSR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.". Acórdão regional reformado, para adequação a tal posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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