TSTRR 1001507-49.2024.5.02.0521
Rescisão indireta do contrato de emprego: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de emprego
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego, decorrente do não pagamento do adicional de insalubridade. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 212 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, diante do não pagamento de adicional de insalubridade à obreira. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela-se dissonante do entendimento cediço deste Tribunal Superior, no sentido de que a manutenção do ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional de insalubridade implica falta grave do empregador, capaz de comprometer a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d , da CLT, suficiente, assim, ao reconhecimento da rescisão indireta do vínculo. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego e, como corolário, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na Petição Inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas complementares no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), que ora se acresce ao valor da condenação.