TSTRR 277-87.2015.5.20.0008
A) recurso de revista interposto pela reclamada empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Adesão tácita ao novo plano de cargos e salários
- Validade
- Consequente revogação do pccs/1995 pelo pccs/2008
- Julgados
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de aplicação automática do PCCS de 2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS de1995. II. A Corte Regional reformou parcialmente a sentença para determinar " a compensação das parcelas deferidas oriundas do PCCS/1995, também, com as da mesma natureza decorrentes do PCCS/2008 ", e decidiu que, " considerando que o reclamante foi admitido pela empresa em momento anterior à vigência do PCCS/2008, deve ser a este aplicado o PCCS/1995, uma vez que não houve manifestação expressa por parte do trabalhador em aderir ao plano mais recente ". Entendeu que se aplica ao contrato de emprego do Autor o PCCS/95 porque foi admitido na vigência deste, nos moldes da Súmula nº 51, item I, do TST, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento ao Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. III. Logo, a decisão regional, ao entender que não é válido o enquadramento automático do Reclamante no PCCS/2008 quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em continuar vinculado ao anterior, PCCS/95, e manter a sentença que determinou o cálculo do pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a partir das regras constantes no PCCS/1995, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. MARCO DE REINÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL PARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional firmou compreensão de que, uma vez ajuizada ação coletiva, com o condão de interromper a prescrição quinquenal, o prazo alusivo a esta volta a fluir do próprio ajuizamento da ação. Reputou, assim, prescrita a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio iniciado com o ajuizamento da reclamação trabalhista, aviada mais de cinco anos após a propositura da ação coletiva. II. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da reclamação trabalhista, reiniciando-se o fluxo prescricional na data do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. III. No presente caso, revela-se incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada com o contrato de trabalho em curso , de modo que não se cogita de prescrição bienal contada prospectivamente a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Observa-se, ainda, que a ação coletiva foi proposta em 12/06/2009, sem notícia do seu trânsito em julgado até o ajuizamento da presente reclamação, em 26/02/2015. Nesse contexto, ausente notícia do reinício do fluxo prescricional interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, encontra-se prescrita tão somente a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (12/06/2004), que interrompeu o prazo prescricional da ação individual. IV.. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja aplicado o PCCS de 2008 à parte Reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados e deferidos com base na aplicação do PCCS de 1995, determinando-se, ainda, que sobre eventual condenação, aplique-se a regra do PCCS de 2008 quanto à alternância entre as promoções que se aferir devidas no cálculo da promoção por antiguidade. b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por ofensa do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar como prescrita somente a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio iniciado com o ajuizamento da ação coletiva (12/06/2004).