TSTROT 0001987-22.2024.5.14.0000
Reimplantação de descontos decorrentes de empréstimos consignados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reimplantação de descontos decorrentes de empréstimos consignados
- Decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 2. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o ato inquinado trata-se de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 23/04/2024, na qual determinada a reimplantação dos descontos em folha de pagamento do impetrante, referente aos empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, oriundos do extinto Convênio nº 005/2007. Não obstante, conforme se infere dos documentos, o referido ato consiste em ratificação de comando exarado em 31/08/2022, essa a ordem originária impugnada no presente writ, proferida em cumprimento da decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 3. Partindo dessas premissas, constata-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se efetivamente da primeira decisão, proferida em 31/08/2022, tratando-se a posterior de mera ratificação. 4. Assim sendo, o ajuizamento do presente “mandamus” em 11/07/2024, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, enseja a inafastável extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. No mesmo sentido, contra o mesmo ato coator, precedentes deste Órgão Especial. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir o processo com resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. Custas em reversão, das quais o impetrante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 19 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora