TSTAg-RR-RR 0100143-07.2021.5.01.0002
Multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante
- Condenação indevida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À RECLAMANTE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A imposição de multa por litigância de má-fé justifica-se quando há o reconhecimento de que o empregado deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, opôs resistência injustificada ao andamento do processo ou procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (arts. 80, I, II, IV e V, do CPC/2015 e 793-B, I, II, IV, V, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017). Saliente-se, ainda, que na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo a prova contundente da caracterização do dano processual a que condenação cominada na lei visa a compensar. Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Corte Superior colacionados à decisão agravada. No caso dos autos, o TRT manteve a penalidade aplicada na sentença e consignou que “a conduta da recorrente em afirmar desde o início do processo em 2021 uma data de admissão, reiterar essa informação e apenas quando lhe foi exigida a CTPS ter alterado a sua versão, demonstra que tentou alterar a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo, atitude essa que enseja a aplicação da multa por litigância de má-fé”. Contudo, não obstante a conclusão das Instâncias Ordinárias, não se vislumbra a suposta conduta abusiva da Parte. O fato de a Autora não comprovar a tese sustentada na inicial e ter prestado declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autoriza a ilação de que a empregada litiga de má-fé. Ou seja, a ausência de comprovação da pretensão deduzida em Juízo pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada art. 80, II, do CPC/2015 (art. 17, II, do CPC/73), não autorizando, portanto, a incidência da multa em favor da Parte Reclamada. Precedente desta Corte. Ademais, reitere-se não ser possível extrair do acórdão recorrido a existência de prejuízos às Reclamadas em decorrência da conduta da Autora, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada que conheceu o recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 5º, inciso LV, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator