TSTARR 1000092-09.2017.5.02.0446
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prescrição total
- Não reconhecimento
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Paridade com os trabalhadores da ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 141 e 492 do CPC de 2015 -, a inovação recursal. II. No caso dos autos, o tema " incompetência da justiça do trabalho " não foi veiculado no recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. 3. ENQUADRAMENTO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PECS/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É incontroverso que o reclamante foi admitido antes de 1965, que foi assegurada mediante norma coletiva a paridade com os empregados em atividade e que houve requerimento administrativo de enquadramento no PECS de 2013. Considerando que a aposentadoria do reclamante ocorreu em momento anterior à edição das Leis Complementares 108 e 109/2001, é aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 288 do TST, em sua redação original. II. O entendimento nesta Corte Superior, envolvendo a mesma matéria controvertida e a mesma parte reclamada, é de que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra o autor), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do PECS de 2013, a contar da vigência desse Plano. III. O Tribunal de origem ao afastar o direito à complementação de aposentadoria, contrariou o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 288 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula 288, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento da parte reclamante no PECS 2013, nos limites do postulado na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência