TSTRR 0000425-75.2024.5.13.0009
Intervalo térmico: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo térmico
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional entendeu não serem devidas ao recorrente as horas extras oriundas da não concessão do intervalo térmico, lastreando-se, para tanto, na ausência de elementos probatórios que atestem a exposição acima do limite de tolerância, previsto na NR-15, de maneira que, para alcançar conclusão diferente da declinada no acórdão recorrido seria necessária a incursão no exame das provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a análise das razões recursais requer o reexame fático-probatório, circunstância que atrai o aludido óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator