STJAgRg no REsp 2.085.513
Crime de favorecimento à prostituição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de favorecimento à prostituição
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de favorecimento à prostituição. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. O recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 228 do Código Penal. O Tribunal de origem reformou a condenação, entendendo que o aluguel de quartos para prática de relações sexuais não configurava o crime de favorecimento à prostituição, por ausência de intenção de estimular tal prática.
3. Decisão recorrida. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos do agravante sobre a tipificação da conduta do recorrido como favorecimento à prostituição e a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
6. A decisão agravada está fundamentada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. O Tribunal de origem concluiu que o aluguel de quartos para prática de relações sexuais não configura o crime de favorecimento à prostituição, por ausência de intenção de estimular tal prática, sendo necessário o reexame do conjunto probatório para infirmar tal conclusão, o que não é permitido na via especial.
8. Não há fundamentação deficiente na decisão recorrida, pois o julgador exerceu seu livre convencimento motivado ao decidir a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Não há fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, exercendo seu livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 228; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Não há fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, exercendo seu livre convencimento motivado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.