TSTAg-AIRR 0000315-62.2019.5.12.0047
Acordo de compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA - VALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora