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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000463-68.2022.5.12.0047

Equiparação salarial: diferenças salariais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Diferenças salariais
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • E pratica salários diversos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao afirmar que restaram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT. Registrou que: “É fato, incontroverso, que a ré contrata trabalhadores para a mesma função, no caso Operador de TT, alguns trabalhadores egressos do OGMO e, na falta desses, trabalhadores sem vinculação ao OGMO; e pratica salários diversos. Esclareça-se, os trabalhadores são contratados com vínculo permanente, sendo a diferenciação salarial justificada na experiência prévia; os trabalhadores com vínculo anterior com o OGMO recebem salário superior à aqueles que não tiveram vinculação anterior ao OGMO. E a prova testemunhal apenas confirma a identidade de funções, tanto os egressos do OGMO como os sem prévia vinculação ao OGMO, mas não evidencia, de forma objetiva, diferenças no exercício da atividade. [...] Quanto aos fatos obstativos, no particular o tempo de serviço, observo que o autor foi admitido em 20.11.2020 para exercer a função de Operador TT, com salário de R$ 2.100,00, conforme Contrato de trabalho (Id. 4bd91cd). Os paradigmas Fabiano José Lima, Jean Marlos Antônio e Marlon William Airoso da Silva foram admitidos respectivamente em 6.3.2020, 14.6.2021 e 6.3.2020 para exercer a mesma função, com salário superior“. Nessa senda, decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional demandaria, necessariamente, o reexame de todo o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior de natureza extraordinária. Acresça-se que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva, como alegado pela Reclamada, pois registrado pelo Regional que a norma coletiva invocada é de categoria diferenciada que não abrange o autor. Dessa feita, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, tampouco desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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