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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1236-79.2019.5.09.0669

Rito sumaríssimo: fase de execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Fase de execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral
  • Não atendimento

Ementa

AGRAVOINTERNOINTERPOSTOPELAEXECUTADAIVAICANAAGROPECUÁRIALTDA(EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL).AUSÊNCIADEINTERPOSIÇÃODERECURSODEREVISTAEAGRAVODEINSTRUMENTO.FALTADEINTERESSERECURSAL. I. No caso dos autos, a parte executada não interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual não há falar em interesse jurídico recursal ao interpor o presente agravo interno. II. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela EXECUTADA IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); e (b) conhecer do agravo interno interposto pelas EXECUTADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA e, no mérito, negar-lhe provimento.

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