TSTAIRR-ED-AIRR 2085-24.2016.5.11.0015
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público comprovada
- O Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA – SÚMULA Nº 126 DO TST 1. O Eg. TRT consignou a existência da Instrução Normativa nº 2/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com cláusulas expressas que condicionavam a liberação de faturas ao prestador de serviços à prévia fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas . Registrou ainda que, " em analise detida dos autos e seu conjunto probatório, o lastro documental carreado pelo Reclamante faz prova da ausência de fiscalização por parte do ente público, configurando portanto, sua responsabilidade subsidiária " (fl. 123 – destaquei) 2. A responsabilização subsidiária decorreu do registro de elementos concretos hábeis que evidenciaram a conduta culposa do ente público. 3. A Eg. Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 4. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Abrangência da Condenação