TSTRR 1143-39.2019.5.09.0242
Protesto interruptivo: prescrição bienal e quinquenal
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Prescrição bienal e quinquenal
- Marco inicial
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de declaração de interrupção da prescrição, sob o fundamento de que o " protesto judicial exauriu-se com a intimação da parte requerida, sendo que a discussão a respeito da declaração de prescrição e seus efeitos interruptivos é passível de análise na demanda principal, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o protesto interruptivo previsto no art. 202, II, do Código Civil revela-se suficiente para interromper o prazo da prescrição, nos moldes da OJ 392 da SBDI-1 do TST. Desse modo, deve ser provido o recurso do autor, por divergência jurisprudencial, para reformar o acórdão recorrido e declarar que o protesto judicial interrompeu a fluência do prazo prescricional e que, por consequência, o prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial passa a fluir novamente a contar da data da apresentação dos protestos com pedidos idênticos, enquanto o prazo prescricional bienal é contado do trânsito em julgado da ação de protesto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e declarar que o protesto judicial interrompeu a fluência do prazo prescricional e que, por consequência, o prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial passa a fluir novamente a contar da data da apresentação dos protestos com pedidos idênticos, enquanto o prazo prescricional bienal é contado do trânsito em julgado da ação de protesto.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo