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Jurisprudências

STFHC 277.442 AgR

Alegação de nulidade da condenação: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Alegação de nulidade da condenação
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Providência incompatível com esta via processual
  • Ausência de prejuízo concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a nulidade da condenação em razão da valoração do silêncio do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme se extrai das premissas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, a condenação encontra respaldo em elementos probatórios independentes da questionada valoração do silêncio do acusado. Nesse sentido, registrou-se expressamente que “a condenação está amparada, ao menos nesta etapa processual, em provas autônomas e idôneas, tais como confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de mais de 6 kg de maconha, de apetrechos para o tráfico de drogas e de uma arma de fogo com numeração suprimida”.

4. Diante desse contexto, aplica-se a orientação desta SUPREMA CORTE no sentido de que “para acolher as teses defensivas – nulidade por utilização do direito ao silêncio [...] –, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória” (RHC 273.835/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/6/2026).

5. Além disso, não se evidencia prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, indispensável ao seu reconhecimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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