TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 681-74.2019.5.06.0013
A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO QUANTO AOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada. Devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para examinar os pedidos apresentados na sua impugnação aos embargos de declaração da reclamada. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão" . Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão" . Porém, no caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelas advogadas da reclamada. A análise quantitativa do número de embargos de declaração opostos pela mesma reclamada, e que tiveram por resultado a aplicação de multa por embargos protelatórios, ou de recursos que não tiveram sucesso, não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Ressalte-se que o intuito protelatório dos embargos opostos pela reclamada nos presentes autos já foi observado pelo acórdão ora embargado, e, inclusive, objeto de sanção, com aplicação de multa de 1%. Não é o caso de aplicação de outras multas nem de determinar a expedição de ofício à OAB para apurar a conduta de advogados. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação assentada (conclusão de não reconhecer a litigância predatória, não oficiar a OAB nem aplicar outras multas para além daquela aplicada no acórdão ora embargado).