TSTRR-Ag-RR 0010626-14.2022.5.15.0051
Reclamada: deserção do recurso ordinário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Cláusulas gerais consideradas inviabilizadoras da efetiva garantia
- [...]” §11
- Procedimento totalmente inovatório na CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser provido o agravo para exame mais detido a respeito da validade da apólice de seguro garantia judicial, diante da peculiaridade do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, § 11, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui cláusula que prevê a extinção da garantia, em desacordo com o §1º, do artigo 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. O artigo 899 da CLT, § 11, estabelece que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...]” §11. “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisitos, tais como a não previsão de cláusula de extinção ou rescisão contratual, para fins de validade do seguro garantia judicial. As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho – procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que assim dispõe em seu §1º, art. 3º: "A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art.1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste art., o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. Da análise da apólice de seguro apresentada pela reclamada, verifica-se que apesar de haver previsão de extinção da garantia nas condições gerais, o mesmo documento dispõe, nas “CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES” (fl.4.771), no tema “SEGURO GARANTIA JUDICIAL DEPÓSITO RECURSAL” (fl.4.787), no item 8, que "Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos." (fl.4.788). Além disso, nas condições especiais da referida apólice consta expressamente o seguinte (fls. 4.788/4.789): 9. RESCISÃO: Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral.10. Ratificação: Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais. Ao considerar o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. É o que ocorre com as cláusulas que dispõem sobre a extinção da garantia e a rescisão contratual, já que foram disciplinadas de forma diferente nas cláusulas especiais do referido instrumento. Ademais, em consulta aos documentos de fls. 511-525, observa-se que a parte juntou os documentos previstos no art. 5º do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT e que a apólice do seguro garantia judicial cumpre os requisitos previstos no art. 3º do mesmo diploma. Assim, tem-se que a apólice apresentada pela reclamada está de acordo com o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, não havendo que se falar em invalidade do seguro garantia, tampouco em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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