TSTRR 0000108-64.2023.5.06.0411
Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado antes e em curso após a lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação imediata da reforma trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 58, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 23 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante pretende a ampliação da condenação ao pagamento de horas in itinere para o período posterior a 10/11/2017, sob o argumento de que seu contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, invocando direito adquirido, condição mais benéfica e vedação ao retrocesso social. O Tribunal Regional limitou o reconhecimento das horas de percurso ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplicando, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que excluiu o tempo de deslocamento do cômputo da jornada de trabalho, ainda que para local de trabalho de difícil acesso e com transporte fornecido pelo empregador. Tal entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Inexistente, portanto, violação dos dispositivos indicados e ausente dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma