TSTAIRR 1002148-73.2024.5.02.0606
Tramitação preferencial: casamento em comunhão universal de bens
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Casamento em comunhão universal de bens
- Penhora de bens
- Dívida trabalhista
- Há julgados
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PENHORA DE BENS - DÍVIDA TRABALHISTA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em fase de execução. 2 - A controvérsia reside na possibilidade de penhora de bens da agravante, casada em comunhão universal de bens com o sócio da empresa executada, para satisfação de dívida trabalhista. 2 - A análise da matéria demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 1667 e 1668 do Código Civil, não havendo ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Há julgados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora