STJAgRg no HC 1.047.113
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Ausência de fundamentação concreta
- Constrangimento ilegal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Ausência de fundamentação concreta. Constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena-base do paciente ao mínimo legal, em razão de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base, sustentando que o aumento superior a um terço foi fundamentado de forma genérica, sem vínculo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, fixando a pena-base no patamar mínimo legal, com o redimensionamento da pena definitiva para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em virtude da reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do delito de roubo, com fundamento em elementos abstratos e sem indicação de circunstâncias concretas que demonstrem maior gravidade da conduta do paciente em relação à definição típico-normativa do art. 157 do Código Penal, caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado mediante concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena exige fundamentação jurídica baseada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedada a exasperação da pena-base com base em elementos abstratos ou genéricos.
6. O artigo 59 do Código Penal elenca circunstâncias judiciais que, para serem valoradas como negativas, não podem se confundir com a definição típico-normativa do delito.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta que demonstre maior gravidade da conduta do paciente em relação ao tipo penal, caracteriza constrangimento ilegal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedada a exasperação da pena-base com base em elementos abstratos ou genéricos. 2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 59 e 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.001.614/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Tese
1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedada a exasperação da pena-base com base em elementos abstratos ou genéricos. 2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.