Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011620-96.2017.5.15.0122

Turno interrupto de revezamento: descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Turno interrupto de revezamento
  • Falta de transcrição do acórdão regional
  • Transcrição de trecho no início das razões recursais
  • Inviabilidade
  • Falta do confronto de teses
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DO CONFRONTO DE TESES. Verifica-se, no caso, que a agravante se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema ora impugnado no início do recurso de revista (tópico apartado), deixando de proceder, portanto, à devida correlação com as razões recursais declinadas. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado no início do recurso e, portanto, sem proceder à devida correlação com as razões recursais, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.