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Jurisprudências

TSTRR 0012075-55.2023.5.15.0153

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Revelia e confissão ficta
  • Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Não se desconhece a tese fixada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pressupõe demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento. Não se ignora, igualmente, a decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, que atribui ao empregado o ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública. Contudo, no caso em apreço, a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador de serviços, em razão dos efeitos da revelia – o que afasta a incidência das teses vinculantes, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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